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Declaração de Habitualidade (Anexo E)

Entendendo a declaração de habitualidade para atirador nível 1, 2 e 3, conforme portaria Nº 260 COLOG.

O que você vê no "ANEXO E" para atirador nível 1, 2 e 3?

Agora, no anexo E para atirador nível 1, 2 e 3, verá os seus registros de disparos classificados, conforme o grupo em que sua arma se enquadra, sendo as permitidas todas as que se enquadram no Art. 11 e as restritas todas as que se enquadram no Art. 12.

Essa classificação dos grupos é feita de forma automática no sistema "Tiro Digital", tanto no cadastro do cliente (na aba de armas) quanto no cadastro do clube (para as armas do clube).

Como a Classificação é Determinada?

A classificação segue as regras dos Artigos 11 e 12 do DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023, detalhadas pela energia de cada calibre:

  • Art. 11: São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
    • I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
    • II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
    • III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e
    • IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.
  • Art. 12: São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
    • I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
    • II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
    • III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
    • IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
    • V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
      • a) de calibre superior a doze; e
      • b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
    • VI - armas de fogo não portáteis.

Tabelas de Calibres e Suas Classificações.

Portaria Nº 1.222, De 12 De Agosto De 2019.

Após as armas serem classificadas, a declaração de habitualidades para atirador nível 1, 2 e 3 vai contemplar somente as armas classificadas conforme o print abaixo do modelo informado na PORTARIA Nº 260 COLOG.

Tabela
<p>O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto."></a></p><p>Qualquer outra classificação que não seja as informadas acima não vão aparecer nessa declaração.</p><p>Abaixo podem conferir como fica as armas do cliente e suas classificações:<br><a href=

Qualquer outra classificação que não seja as informadas acima não vai aparecer nessa declaração.

Abaixo podem conferir como ficam as armas do cliente e suas classificações:

Se precisar, você pode ajustar esses grupos manualmente.


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